Orientador SIGOR-MTR #4 DMR - Fonte Ambiental
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Orientador SIGOR-MTR #4 DMR

Este é o quarto texto da série Orientador SIGOR-MTR, onde abordaremos os detalhes de todos os processos envolvidos no sistema de controle de movimentação de resíduos da CETESB. Esta orientação pode servir como referência para o uso de outros sistemas, como o SINIR e sistemas estaduais específicos, devido à semelhança dos processos. No entanto, é importante que o usuário esteja atento às particularidades e regras de cada sistema.

A Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) é um instrumento essencial, implementado junto ao Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), a partir da promulgação da Portaria MMA nº 280 de 2020 e da Resolução SIMA 27/2021. Ambos fazem parte de uma estratégia nacional para o monitoramento e controle da movimentação de resíduos no Brasil, promovendo maior transparência e segurança na gestão ambiental. A DMR visa consolidar e informar, de forma trimestral, os dados referentes à geração, movimentação e destinação de resíduos por parte de empreendimentos geradores, transportadores e destinadores.

A DMR apresenta componentes específicos e essenciais que devem ser preenchidos corretamente para garantir a conformidade com as normas ambientais. Entre esses componentes estão a identificação do empreendimento, o responsável legal do empreendimento e a discriminação dos resíduos gerados, movimentados e armazenados durante o trimestre declarado. Essas informações são cruciais para o controle das operações com resíduos e para assegurar que as empresas estão seguindo as regulamentações vigentes.

O envio da DMR é obrigatório para três perfis de usuários do sistema MTR: Gerador, Transportador e Destinador de resíduos. Cada um desses perfis tem a responsabilidade de fornecer informações detalhadas sobre suas atividades, garantindo a rastreabilidade completa do ciclo de vida dos resíduos desde a sua geração até a destinação final. Dessa forma, a DMR contribui para um panorama mais claro e preciso da movimentação de resíduos em todo o país, colaborando para a fiscalização e para a formulação de políticas públicas mais eficazes.

Prazo para elaboração e envio

As DMRS são enviadas trimestralmente, obedecendo a um cronograma fixo que estabelece as datas para sua elaboração e envio. Para o primeiro trimestre, a declaração deve ser feita durante o mês de abril; para o segundo trimestre, durante o mês de julho; para o terceiro trimestre, durante o mês de outubro; e para o quarto trimestre, no mês de janeiro do ano seguinte. A tabela a seguir simplifica a apresentação destes prazos:

Trimestre Período Declarado Prazo de Envio
1° Trimestre Jan-Mar Abril
2° Trimestre Abr-Jun Julho
3° Trimestre Jul-Set Outubro
4° Trimestre Out-Dez Janeiro (ano seguinte)
O que declarar

Na DMR, é fundamental declarar todos os resíduos movimentados pelo empreendimento, mesmo aqueles que não exigem a emissão de um MTR. Essa exigência obriga, portanto, controle interno mais rigoroso pelo empreendor para que as movimentações sem MTR também sejam devidamente registradas e declaradas.
Quanto as movimentações com MTR, vale ressaltar que somente aquelas efetivamente recebidas pelo Destinador durante o trimestre declarado são incluídas automaticamente pelo SIGOR na DMR. Isso significa que as operações só serão consideradas após a baixa no sistema pelo Destinador, quando é gerado o Relatório de Recebimento.

Esse processo pode, por vezes, gerar confusão nos controles internos das empresas, especialmente quando as movimentações ocorrem no final de um trimestre. Uma movimentação realizada no dia 31/03, por exemplo será incluída automaticamente pelo SIGOR na DMR do 1° Trimestre se o Destinador efetuar a baixa indicando corretamente a data da movimentação. Se o Destinador efetuar a baixa no sistema em até 10 dias após a movimentação (conforme estipula a lei), e registrar, por engano, a data da movimentação como 04/04, essa operação será incluída na declaração do segundo trimestre, em vez do primeiro. Daí a importância da gestão dos MTRs tanto pelo Gerador quanto pelo Destinador, tema que será explorado em mais detalhes em publicação futura, com foco nas melhores práticas para a gestão de MTRs.

Declarar sempre

Uma dica importante e que merece destaque é que a DMR deve ser enviada mesmo que não haja movimentação de resíduos no período declarado. Nesses casos, deve-se enviar a declaração em branco, indicando a ausência de movimentações. Se o empreendimento não enviar a DMR, mesmo em branco, os órgãos ambientais podem considerar isso uma infração, o que pode resultar em possíveis penalidades. Portanto, é crucial que as empresas mantenham uma rotina de preenchimento e envio da DMR, independentemente da movimentação de resíduos, garantindo assim sua regularidade e evitando problemas com a fiscalização.

Com esse cuidado, as empresas podem se manter em conformidade com a legislação, contribuindo para uma gestão ambiental mais eficiente e transparente, além de evitar complicações com os órgãos reguladores.

 

Dúvidas?

Ficou com alguma dúvida sobre o processo ou gostaria que fizéssemos um vídeo com mais detalhes sobre o SIGOR-MTR? Deixe seu comentário para nós!

->Quer saber o que é o SIGOR-MTR, clique aqui.

->Acompanhe os outros textos da série clicando aqui.

Continue acompanhando a série Orientador SIGOR-MTR para mais informações e orientações sobre o sistema!

2 comentários em “Orientador SIGOR-MTR #4 DMR”

  1. Pingback: Orientador SIGOR-MTR #6 Destinador - Fonte Ambiental

  2. Pingback: Orientador SIGOR-MTR #7 Transportador - Fonte Ambiental

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